Art. 217 - Seduzir mulher virgem, menor de 18 (dezoito) anos e maior de 14 (catorze), e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT),
este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
CONTEúDO JURíDICO, .
CP. Art. 217 - Sedução (revogado)
Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 set 2008, 15:45. Disponivel em:
https://conteudojuridico.com.br/consulta/leis a comentar/345/cp-art-217-seducao-revogado.
Acesso em: 24 nov 2024.
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